Termo de adesão ao serviço voluntário
- Instituição onde o voluntário prestará o serviço
FUNDAÇÃO ESPÍRITA ALLAN KARDEC – FEAK
CNPJ 21.178.298/0001-02
Rua Itamar Soares de Oliveira, 200 – Bairro Cascatinha – Juiz de Fora, MG – CEP 36033-280
Mediante este termo, o voluntário acima qualificado declara que prestará serviço voluntário não remunerado à FEAK, por prazo indeterminado, estando ciente e aceitando os termos e condições da Lei do Serviço Voluntario (Lei Federal n. 9.608, de 18.02.1998) – conforme abaixo.
Declara, também, que de acordo à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n. 13.709, de
14.08.2018) está ciente que não pode realizar qualquer coleta ou compartilhamento de dados sem autorização expressa da FEAK; bem como está ciente que a FEAK somente utilizará os dados pessoais abaixo coletados com a finalidade exclusiva de identificação do voluntário e cumprimento de obrigações legais ou regulatórias.
Por fim, o voluntário autoriza, cede e licencia à FEAK, a título gratuito, em caráter definitivo, irrevogável, irretratável e por prazo indeterminado, o uso de seu nome, imagem, voz e interpretação em quaisquer atividades promovidas pela FEAK, através de qualquer meio de comunicação e mídia ou método, existentes ou que venham a ser criados, podendo a FEAK ou terceiros por ela autorizada distribuir, comercializar, licenciar, seja a título oneroso ou gratuito, nos mais diversos meios de distribuição, renunciando, desde já, em benefício da FEAK, a qualquer recebimento financeiro ou gratificações, ainda que gerem ganhos financeiros.
LEI N° 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
(Redação dada pela Lei n° 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2° O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3° O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3e-А. (Revogado pela Lei n° 11.692, de 2008)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998: 177° da Independência e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998